Problemas com Voo

Novas regras para cancelamento de voos.

Novas regras para cancelamento de voos. Tire suas dúvidas

Não é novidade para ninguém que a pandemia da doença Covid-19 impactou todas as áreas de atividade no cenário mundial, sendo que o ramo das companhias aéreas foi com certeza um dos mais afetados.

Segundo dados da Consultoria OAG (Provedor global de dados de viagens), a dimensão do impacto negativo nas operações aéreas variou, em média, 66,8% entre os diferentes países analisados, chegando, em alguns casos, a até 95,9% em relação à oferta de voos.

Isto porque, o fluxo de viagens se viu extremamente reduzido, já que foram impostas limitações de viagens e aglomeração, fazendo com que a demanda por passagens diminuísse mais e mais, além do fato de muitas pessoas terem seus planos alterados em face dessa nova realidade, se vendo obrigados a contatar as empresas aéreas e “voltar atrás” com a compra de suas passagens.

Diante disso, o Governo Federal viu por bem definir novas regras para o cancelamento de voos, visando reduzir os impactos da pandemia para o setor de aviação civil e impedir que muitas empresas se vissem à beira da falência.

No entanto, essas regras trouxeram muitas dúvidas em relação aos direitos dos passageiros, seja a respeito de remarcação e reembolso de passagens ou acerca dos pacotes de viagem adquiridos.

Assim, explicamos nesse artigo um pouco mais sobre essas alterações e como agir para evitar maiores dores de cabeça.

 Primeiramente, importante mencionar, que o texto legal que aborda essa temática é a Medida Provisória 925, aprovada pelo Congresso Nacional em seguida e convertida na Lei 14.034, no dia 5 de agosto.

Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia na aviação civil brasileira, determinando alterações no prazo para as companhias reembolsarem os seus consumidores, além de definir regras de cancelamento e alterações de passagem.

Inicialmente, as regras previstas eram válidas para os voos programados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. No entanto, como os efeitos da pandemia se perduraram, esse prazo foi ampliado até 31 de outubro de 2021 pela Medida Provisória 1024, valendo as regras da seguinte forma:

  • Quanto ao cancelamento de voos:

Será facultado ao passageiro duas possíveis opções, sendo elas:

  1. Crédito de valor igual ao total pago para ser usado em uma outra viagem no prazo de 18 meses;
  2. Reembolso do valor, a ser realizado em até 12 meses após a data da viagem, mediante o pagamento de multas e penalidades.
  • Quanto aos voos cancelados ou alterados pelas companhias aéreas:

Também será de escolha do passageiro as seguintes opções:

  1. O reembolso integral do valor, que poderá ser realizado até 12 meses após a data do voo cancelado (com atualização monetária calculada com base no INPC) e, quando o cancelamento ocorrer enquanto o cliente aguarda no aeroporto, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente, conforme explicaremos no próximo tópico.
  2. Crédito do valor igual ao total pago para ser usado em uma outra viagem no prazo de 18 meses, ou reacomodação sem custo em outro voo, dentro do prazo definido pela companhia aérea.

Importante mencionar que no caso de cancelamento de voos quando o passageiro já se encontra no aeroporto, deve ser oferecida assistência material nos termos da regulamentação já vigente, ou seja, a assistência será oferecida gratuitamente pela companhia de acordo com o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, de acordo com as definições da Resolução nº 400 da ANAC.

Mas e quanto ao meu direito de indenização? As novas regras preveem mudanças?

As novas regras para cancelamento de voos estabelecem que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada à prova, isentando as companhias áreas de responsabilidade de comprovar caso fortuito ou de força maior neste período.

Isso quer dizer que cabe ao passageiro provar que o motivo do cancelamento não foi relacionado à pandemia, e isso só é possível através da declaração de contingência, que deverá ser solicitada no guichê da companhia aérea, no aeroporto.

Há de se ressaltar que nem todos os casos dão direito de indenização, vez que a a justiça brasileira só considera que certos motivos podem ser indenizados, tais como:

  • Falhas técnicas;
  • Problemas operacionais;
  • Falta de tripulação;
  • Greves internas

Antes da pandemia, era ônus da companhia aérea provar que não possuía responsabilidade no dano gerado ao passageiro. Com essas regras, cabe ao passageiro comprovar, com declaração, o motivo do cancelamento, garantindo assim a possibilidade de sua indenização.

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